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Processo:
0031384-10.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0031384-10.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Calúnia
Requerente(s): H. D. M.V.
Requerido(s): J. B. C. D.S.

J. B.C. D. S.
I –
H. D. M. V. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 138 do Código Penal e 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta imputada é atípica por
ausência de falsidade na imputação fática e por falta do dolo específico de ofender,
consubstanciando as mensagens enviadas em mero desabafo familiar motivado por
inadimplemento real de honorários advocatícios.
Pretendeu, assim, a sua absolvição.
J. B. C. D.S. e J. B. C. D.S.(recorridos) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
apresentaram contrarrazões (movs. 11.1 e 15.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Há que incidir, na hipótese, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem”.
No voto vencido, a tese recursal foi assim decidida:
“(...) Observa-se que o querelado atuou como advogado da família dos
querelantes em um processo cível, contudo, não recebeu o integral pagamento
dos honorários advocatícios, o que, inclusive, a Sra. Angélica confirmou em seu
depoimento em juízo: "Sobre a intenção de H. M. V. de caluniar ou injuriar os
querelantes, considerou difícil afirmar com exatidão, mencionando que talvez não
fosse uma intenção “completa” e que era complicado saber precisamente. Contou
que H. M. V. atuou como advogado em favor dos querelantes, tendo sido ela
quem os apresentou a seu irmão no início de seu relacionamento com Joel.
Relatou que o processo em questão “deu certo”, e que os querelantes e a mãe
deles pagaram a parte inicial dos honorários do H. M. V. (querelado). Contudo,
eles não efetuaram o pagamento da parte final dos honorários porque não
receberam o valor devido da pessoa que processavam".
Verifica-se que as mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp pelo querelado
(movs. 1.8-9 - 1º Grau), não demonstram que ele sabia que se tratava de falso
crime, ao contrário, e principalmente quando ele relatou que não recebeu o valor
dos honorários e diz: "Não foi furto; não foi "roubo", foi apropriação indébita". O
que se vê na verdade é um desabafo para sua irmã, pois fora ela quem os
apresentou. E o fato - ausência de pagamento de honorários que era devido – é
verdadeiro.
No caso em tela, portanto, conclui-se que as descrições fáticas apontadas não
são suficientes a ensejar a adequação típica do referido delito, bem como a
identificação do fato falso definido como crime, de modo que a conduta do
apelante é atípica, não restando evidenciado o animus caluniandi.
Diante do exposto, por ausência de elementar típica, também entendo que a r.
sentença condenatória deve ser reformada neste ponto, para absolver o apelante
da prática do delito de calúnia.
Acerca dos delitos contra a honra, é a jurisprudência do e. Supremo Tribunal
Federal: (...) (b) Os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas
ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas
exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o
exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de
expressão. (c) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que,
para a incidência dos tipos penais referentes à calúnia, à difamação e à injúria, o
mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à configuração de tais
delitos. RHC 81.750/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09-08-
2007. (...) (Pet 5735/DF, Rel, Min. Luiz Fux, J. 22/08/2017 – Grifos não constam
do original). (...)
Assim, com a máxima vênia ao entendimento da E. Relatora, penso que seja o
caso de dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de absolver
o querelado dos crimes de calúnia, difamação e injúria. (Ap. crime, mov. 64.2, fls.
3/5).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à matéria:
“1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a
oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da
Súmula 207/STJ. 2. (...). 3. "Os embargos infringentes, recurso exclusivo da
defesa, previsto no art. 609 do Código de Processo Penal - CPP, não exige, para
sua interposição que o acórdão tenha reformado a sentença de mérito, consoante
o art. 530 do Código de Processo Civil - CPC. No processo penal, basta que o
acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao Réu." (AgRg no AREsp
334.087/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 12
/11/2013)” (AgRg no AREsp 751.566/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
“A jurisprudência desta Corte Superior exige o esgotamento da instância, via
oposição de embargos infringentes, quando o resultado do julgamento, não
unânime, na origem, tenha sido desfavorável ao réu, ainda que oriundo de apelo
da acusação. Incidência da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg
no AREsp 994.536/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 11/09/2017).
“A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência
da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem"(AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 207 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68